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TJPB invalida lei de Camalaú que proíbe Cagepa de cobrar taxa de ligação e religação

Portal BR230 by Portal BR230
27 de maio de 2024
in Paraíba
TJPB invalida lei de Camalaú que proíbe Cagepa de cobrar taxa de ligação e religação


PARAIBA.COM.BR ©

Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 543/2019, do município de Camalaú, que proíbe a cobrança por parte da Cagepa das taxas de ligação e religação de serviços nas unidades consumidoras, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813308-18.2019.8.15.0000, da relatoria do desembargador  Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com o relator do processo, a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre águas.

“Verifica-se que o caso dos autos – que versa sobre lei municipal que proíbe cobrança de taxa de ligação de água por parte de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88), não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado (por força do que dispõe o art. 11, parágrafo único, da CE), com prestação por meio de sociedade de economia mista”, pontuou.

O relator acrescentou que “a cobrança de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, afronta, de forma flagrante, não somente a repartição de competências estabelecidas pela Constituição, mas também põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade a concessionária do serviço público em questão, a Cagepa, podendo engendrar o desmantelamento das finanças desta entidade estadual incumbida constitucionalmente da prestação de um serviço público essencial a todo o Estado”




Resumo Técnico fornecido por Investing.com Brasil.


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