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2ª Vara Cível da Capital reconhece falha em recall de veículos

Portal BR230 by Portal BR230
1 de fevereiro de 2026
in Paraíba
2ª Vara Cível da Capital reconhece falha em recall de veículos
 
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PARAÍBA.COM.BR

A 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra a Toyota do Brasil Ltda., que questionava a forma de realização do recall dos airbags do passageiro de veículos modelo Etios Hatch, fabricados entre agosto de 2012 e dezembro de 2014.

O MPPB alega que a empresa induziu os consumidores em erro ao anunciar a realização de recall sem possuir as peças necessárias para a substituição imediata. Afirma que o procedimento foi realizado em duas etapas para o airbag do passageiro: a primeira consistente na desativação do equipamento com a colagem de um adesivo de alerta, e a segunda, meses depois, com a efetiva troca da peça. Argumenta que tal conduta expôs os consumidores a riscos excessivos, violou o dever de informação adequada e configurou infração às normas de trânsito, uma vez que o veículo circulou desprovido de item de segurança obrigatório.

Na sentença, o juiz Gustavo Procópio reconheceu que, embora o recall fracionado tenha sido aprovado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a montadora falhou no dever de informação aos consumidores ao desativar temporariamente um item de segurança obrigatório sem apresentar prazo razoável e definido para a substituição definitiva da peça. “A simples fixação de um adesivo no painel e a comunicação genérica sobre a desativação do airbag, sem um cronograma claro e definido para a solução definitiva, colocou os consumidores em uma situação de insegurança e angústia prolongada”, pontuou.

O magistrado destacou que a desativação prolongada do airbag do passageiro, aliada à ausência de informações claras sobre a conclusão do reparo, expôs os consumidores a risco excessivo, caracterizando falha na prestação do serviço. Por esse motivo, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais individuais homogêneos, a ser apurada posteriormente em liquidação de sentença, de forma individualizada. “Constato, no caso em estudo, que os danos individuais homogêneos estão claramente configurados. A conduta da ré gerou uma situação de fato comum a todos os proprietários dos veículos afetados: a privação de um item de segurança obrigatório, a incerteza quanto à solução do problema e a angústia de trafegar em um veículo com a segurança comprometida e com um simples aviso de inativação de um dos airbags”, destaca a sentença.

Da decisão cabe recurso.


 
 
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